Trata-se de um assunto polêmico, controvertido, que será juridicamente consolidado o seu entendimento quando houver uma onisciência das cortes supremas a esse respeito. O legislador do novo código civil tentou fazer justiça para essa companheira que se casa com separação de bens e com ele convive por décadas e, com a separação por morte, aparecem os herdeiros necessários ausentes e a expulsam de casa, a excomungam da partilha. Esse é o entendimento do artigo 1.831 do Código Civil quando exclui o regime jurídico do casamento:"Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real ..." Ao cônjuge sobrevivente cabe o direito de um terço da herança no espólio. Existem algumas resistências a essa nova realidade, com sustentáculos em jurisprudências e doutrinas ultrapassadas, mas a hermenêutica vem pacificando esse entendimento para acompanhar o entendimento do STJ. É o caso do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, com a sapiência que é peculiar àqueles Jurisconsultos Desembargadores, assim já decidiram:
"TJ-MG - Apelação Cível AC 10105082549954001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 07/04/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO DE BENS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE - REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS - APLICAÇÃO DO ART. 1831 DO CÓDIGO CIVIL - GARANTIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. 1 - Independentemente do regime de bens é assegurado ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 2 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça."
Esperamos que dentre em breve todos os técnicos de aplicação do direito também se adaptem a essa nova realidade jurídica.